Meu voo atrasou, tenho direito a indenização?
Sim, a empresa aérea responde pelo atraso no transporte, indenizando o passageiro que tinha confirmação de reserva, mesmo se a viagem se interromper, por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível.
📌A Resolução nº 141, da ANAC, no seu art. 14, trata da assistência material devida ao consumidor prejudicado pelo atraso ou cancelamento (comunicação, alimentação e acomodação). Qualquer atraso, mesmo que inferior a 4 horas, gera o direito à indenização, independente do tempo de espera.
A celeridade do transporte aéreo é um dos fatores essenciais para a escolha deste meio de transporte. Os horários divulgados pelas empresas aéreas, para Adriana Tayano Fanton Furukawa1, são determinantes para a contratação e possuem caráter vinculante, com base no dever de informação e no princípio da boa-fé objetiva. Eventual cláusula estabelecendo que os horários sejam meramente indicativos deverá ser considerada nula e abusiva. Portanto, mesmo que não haja um atraso aparentemente significativo, se o passageiro comprovar que sofreu danos dele decorrentes, o atraso será relevante e o passageiro fará jus à respectiva indenização.
Se o cancelamento ou o atraso significativo do voo importarem em dano à vítima de oportunidade relevante e razoavelmente definida, poderá haver indenização, observadas as circunstâncias, aplicando-se, inclusive, a Teoria da Perda de uma chance, conforme assevera Cristiano chaves Farias2. Assim, “se o cancelamento ou atraso significativo do voo impede que a vítima conclua relevante negócio ou preste a última fase de concurso público (já tendo sido aprovada nas fases anteriores, digamos), é possível que a indenização pela perda da chance se faça presente”.
Portanto, deve-se levar em consideração, com base na Teoria da Perda de uma Chance, as horas à espera do embarque, os recursos financeiros despendidos, o tempo de trabalho ou de caráter pessoal perdido. Não sendo possível que sejam considerados com mero aborrecimento, dissabor, mas, sim, desrespeito ao consumidor.
FONTES: FURUKAWA, Adriana Tayano Fanton. Responsabilidade civil contratual no transporte aéreo: hipóteses de não incidência à luz do Código de Defesa do Consumidor. In: MALFATTI, Alexandre David; GUERRA, Alexandre Dartanhan de Mello (coords.). Reflexões de magistrados paulistas nos 25 anos do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, 2015. e FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de direito civil: Responsabilidade Civil, vol. 3. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015
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